Decreto n.º 536/73

Tipo
Decreto
Data
22/10/1973
Diploma n.º
536/73
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 10.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941



Decreto n.º 536/73

de 22 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Juntamente com a documentação referida no artigo antecedente, os capitães ou mestres das embarcações apresentarão:

a) As guias de embarque ou documentos que legalmente as substituam, em relação às mercadorias procedentes do continente, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas;

b) O alvará de saída do último porto, quando procederem de portos metropolitanos.

§ único. Os capitães ou mestres das embarcações não serão responsáveis pela falta dos documentos referidos na alínea a), se os sobrescritos que os contenham não apresentarem sinais de violação.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.