Decreto n.º 518/72

Tipo
Decreto
Data
14/12/1972
Diploma n.º
518/72
Diário da República
N.º 289, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere diversas disposições respeitantes aos serviços dos registos e do notariado em várias comarcas do ultramar



Decreto n.º 518/72

de 14 de Dezembro

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As Conservatórias dos Registos das Comarcas de Sotavento e de Macau passam a ser de 1.ª classe.

2. Os conservadores actualmente colocados nas Conservatórias referidas no número anterior permanecem nos seus lugares até serem promovidos à 1.ª classe, percebendo, entretanto, a média dos vencimentos correspondentes à classe do lugar e à sua classe, observando-se a mesma regra quanto aos seus limites de participações emolumentares.

Art. 2.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 89.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, ficam os Governos das províncias de Cabo Verde e Macau autorizados a altera o quadro do pessoal auxiliar das Conservatórias elevadas à 1.ª classe pelo n.º 1 do artigo 1.º deste decreto.

Art. 3.º - 1. São criados na sede da comarca da Matola uma Conservatória dos Registos e um Cartório Notarial, ambos de 2.ª classe.

2. É criado um lugar de conservador de 2.ª classe dos registos e um de notário da mesma classe, respectivamente, na Conservatória e Cartório Notarial referidos no número anterior.

Art. 4.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 89.º do Decreto n.º 43899, de 6 de Setembro de 1961, fica o Governo-Geral do Estado de Moçambique autorizado a constituir o quadro do pessoal auxiliar da Conservatória e Cartório Notarial criados pelo artigo anterior.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.