Decreto n.º 505/70

Tipo
Decreto
Data
28/10/1970
Diploma n.º
505/70
Diário da República
N.º 250, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina



Decreto n.º 505/70

de 28 de Outubro

Havendo necessidade de ajustar o disposto no artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina aos novos preceitos que regulam a substituição dos conservadores dos registos nas províncias ultramarinas;

Enquanto não se publica o novo Código Administrativo para o ultramar;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 656.º da Reforma Administrativa Ultramarina passará a ter a seguinte redacção:

Art. 656.º O juiz-presidente e o representante do Ministério Público junto dos tribunais administrativos das províncias de governo simples são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos seus substitutos legais na comarca e os vogais dos mesmos tribunais por um funcionário superior ou pessoa idónea, nomeado pelo governador da província, por dois anos, de preferência entre licenciados em Direito.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 16 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.