Decreto n.º 503/73

Tipo
Decreto
Data
08/10/1973
Diploma n.º
503/73
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto n.º 41875, de 23 de Setembro de 1958, relativo à Corporação da Indústria



Decreto n.º 503/73

de 8 de Outubro

A Corporação da Indústria solicitou ao Ministério das Corporações e Previdência Social a revisão do elenco e do âmbito das respectivas secções com vista a garantir uma mais perfeita correspondência entre estes órgãos da Corporação e as actividades económicas e sociais neles representadas.

A Secretaria de Estado da Indústria, ouvida sobre o sentido da alteração legislativa preconizada pela Corporação, manifestou a sua plena concordância.

Aproveita-se, por fim, para proceder à actualização, de acordo com a legislação em vigor, do elenco dos organismos de coordenação económica representados na Corporação da Indústria.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto n.º 41875, de 23 de Setembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º Na Corporação da Indústria haverá as seguintes secções:

Energia e combustíveis;

Indústrias extractivas;

Construção e materiais de construção;

Alimentação, bebidas e tabaco;

Têxteis, calçado, curtumes e indústrias derivadas;

Indústrias derivadas de produtos florestais;

Indústrias químicas;

Indústrias metalúrgicas e metalo-mecânicas;

Indústrias transformadoras diversas;

Serviços industrializados.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.