Decreto n.º 50/79

Tipo
Decreto
Data
07/06/1979
Diploma n.º
50/79
Diário da República
N.º 131, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho (carreira de ensino de enfermagem)



Decreto n.º 50/79

de 7 de Junho

O Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, introduziu alterações na carreira de ensino de enfermagem que reduziram substancialmente a possibilidade de recrutamento de pessoal para as escolas de enfermagem, o que tem originado grandes dificuldades no seu funcionamento.

Assim, considerando a necessidade de introduzir algumas alterações no referido Decreto n.º 534/76, com o objectivo de permitir um mais amplo recrutamento de pessoal docente para as escolas de enfermagem;

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º O provimento nos lugares correspondentes à letra G na carreira de ensino de enfermagem é feito mediante concurso de provas públicas, idêntico para qualquer das categorias, e ao qual podem concorrer:

a) Auxiliares de monitor habilitados com a secção de ensino do curso de Enfermagem Complementar, desde que tenham um mínimo de cinco anos de exercício na categoria;

b) Enfermeiros habilitados com a secção de ensino do curso de Enfermagem Complementar, se tiverem cinco anos de exercício após o curso de Enfermagem Geral ou equivalente.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.