Decreto n.º 497/72

Tipo
Decreto
Data
07/12/1972
Diploma n.º
497/72
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
Ministérios das Obras Públicas e das Corporações e Previdência Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, seja aplicado, com adaptações, ao trabalho prestado à Companhia das Águas de Lisboa, sociedade anónima de responsabilidade limitada



Decreto n.º 497/72

de 7 de Dezembro

O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, faz depender da publicação de decretos regulamentares específicos a aplicação do regime nele definido ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público.

O presente diploma aplica o novo regime da duração do trabalho à Companhia das Águas, sociedade anónima de responsabilidade limitada, concessionária do abastecimento e distribuição de água na capital, introduzindo nesse regime as adaptações que foram consideradas indispensáveis.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição Política, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O regime definido no Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, é aplicado ao trabalho prestado à Companhia das Águas de Lisboa, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com as adaptações constantes do presente diploma.

Art. 2.º O estabelecimento e a organização dos horários de trabalho e escalas de serviço para o pessoal em regime de turnos serão definidos na respectiva convenção colectiva de trabalho.

Art. 3.º - 1. Os trabalhadores são obrigados a prestar fora do período normal de trabalho e em dias de descanso semanal o trabalho que for imposto pelas necessidades do serviço público de que a empresa é concessionária, a menos que sejam dispensados por motivos atendíveis.

2. O número máximo de horas de trabalho extraordinário que os trabalhadores podem prestar será fixado na respectiva convenção colectiva de trabalho.

3. A empresa é obrigada a comunicar mensalmente ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o número de horas de trabalho prestado pelos seus trabalhadores em dias de descanso semanal.

Art. 4.º A empresa é autorizada a laborar contìnuamente.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 17 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.