Decreto n.º 494/76

Tipo
Decreto
Data
23/06/1976
Diploma n.º
494/76
Diário da República
N.º 145, Série I
Emitentes
Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Vigência
Em vigor

Sumário

Regulamenta o prazo de garantia para atribuição de uma determinada prestação social



Decreto n.º 494/76

de 23 de Junho

Verificando-se múltiplos casos de trabalhadores inscritos na Previdência que, por serem atingidos por determinado risco social durante o mês em que se cumpriria o prazo de garantia necessário para concessão do benefício correspondente, ficam, eles ou os seus familiares, desprotegidos, entende-se socialmente justo que, quando tal ocorrer, se considere completado na data da verificação do facto determinante da prestação o tempo mínimo de inscrição legalmente exigido.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Considera-se completado, na data em que se verifique o facto determinante de uma prestação social, o tempo de inscrição necessário à respectiva atribuição, quando o referido facto se verificar no decurso do mês em cujo termo se completaria aquele tempo.

Art. 2.º O disposto neste decreto é aplicável às caixas sindicais de previdência, às caixas de reforma ou de previdência e às Casas do Povo.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 7 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.