Decreto n.º 49285

Tipo
Decreto
Data
04/10/1969
Diploma n.º
49285
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivas às Juntas Autónomas de Estradas das províncias de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024 (mercadorias importadas nas províncias ultramarinas)



Decreto n.º 49285

Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique no sentido de serem tornadas extensivas à Junta Autónoma de Estradas as isenções de direitos de importação e de outras imposições concedidas pelo Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

Por motivo de urgência;

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1.º da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português e do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São extensivas às Juntas Autónomas de Estradas de Angola e de Moçambique e aos correspondentes serviços das restantes províncias ultramarinas as isenções prescritas nas alíneas b) e e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 4 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.