Sumário
Permite que as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques contratem, pelas disponibilidades das suas dotações para pessoal ou por força de verba especialmente inscrita, pessoal administrativo além dos quadros
Decreto n.º 49219
Considerando que, em virtude da instituição de novos cursos, da instalação dos hospitais escolares e do desenvolvimento dos restantes serviços das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques, os respectivos quadros de pessoal administrativo se tornaram manifestamente insuficientes;
Considerando que a fase experimental e de organização em que os serviços se encontram aconselha a não fixar desde já novos quadros, mas a contratar, além dos quadros, o pessoal indispensável;
Considerando que esta solução tem sido a seguida quanto ao pessoal docente e técnico;
Considerando, porém, que, ao contrário do que se verifica relativamente a estas categorias, não existe disposição legal que permita o contrato, além dos quadros, de pessoal administrativo;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Podem as Universidades de Luanda e de Lourenço Marques contratar, pelas disponibilidades das suas dotações para pessoal ou por força de verba especialmente inscrita, pessoal administrativo além dos quadros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 13 de Agosto de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 1 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.