Decreto n.º 49186

Tipo
Decreto
Data
12/08/1969
Diploma n.º
49186
Diário da República
N.º 188, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as limitações da área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de S. Vítor, em Braga, que fica sujeita a servidão militar



Decreto n.º 49186

Considerando a necessidade de garantir às instalações da Carreira de Tiro de S. Vítor, em Braga, as medidas de segurança indispensáveis à execução da missão que lhes compete;

Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de S. Vítor, em Braga, limitada como segue:

A sul: alinhamento (ver documento original) com 200 m, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e a 50 m da estrema da propriedade militar, ficando os pontos A (a nascente) e B (a poente) distanciados 100 m da intersecção do mesmo alinhamento (ver documento original) com o eixo da Carreira de Tiro;

A poente: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 107º com (ver documento original);

A norte: alinhamento (ver documento original) perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e afastada 1300 m de (ver documento original), sendo C e D simétricos em relação àquele eixo;

A nascente: alinhamento (ver documento original) formando um ângulo de 73º com (ver documento original).

Art. 2.º A servidão militar que incide na área descrita no artigo anterior é a fixada pela artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo nessa área proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução de quaisquer dos trabalhos ou actividades abaixo indicadas:

a) Fazer construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou fazer obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alterar ou modificar de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, o relevo ou a configuração do solo;

c) Construir muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Estabelecer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

e) Montar linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;

f) Fazer levantamentos topográficos ou fotográficos;

g) O movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.

Art. 3.º Ao Comando da 1.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.

Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados e ao Comando da 1.ª Região Militar.

Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes serão da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 1.ª Região Militar.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o Comandante da 1.ª Região Militar.

Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala de 1:25000, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos:

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).

Uma à Direcção da Arma de Infantaria.

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Uma ao Comando da 1.ª Região Militar.

Uma ao Ministério das Obras Públicas.

Duas ao Ministério do Interior.

Marcello Caetano - Horário José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 12 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.