Decreto n.º 49065

Tipo
Decreto
Data
19/06/1969
Diploma n.º
49065
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar - Revoga o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto n.º 14453



Decreto n.º 49065

Mostrando-se conveniente regular o exercício da capacidade de direitos políticos dos magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar por forma idêntica à estabelecida para a magistratura da metrópole;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público do ultramar podem votar e ser eleitos para a Assembleia Nacional, observado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37570, de 3 de Outubro de 1949.

2. Os magistrados referidos no número anterior, quando na efectividade de serviço, não podem:

a) Ser eleitos vereadores, nem desempenhar quaisquer funções nos corpos administrativos;

b) Convocar, promover ou assistir, sem autorização superior, na área da sua jurisdição, a reuniões, manifestações e outros actos públicos de carácter político, ou praticar, com respeito a eleições, outros actos que não sejam o de votar e os que lhes forem cometidos por lei;

c) Manifestar-se, pela imprensa, em comícios públicos ou em mensagens individuais ou colectivas, sobre actos dos órgãos de soberania, funcionários e corporações oficiais, apoiando-os ou censurando-os, salvo em apreciação doutrinária.

Art. 2.º É revogado o n.º 3.º do artigo 148.º do Decreto n.º 14453, de 20 de Outubro de 1927.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.