Sumário
Permite que os funcionários dos quadros de secretaria dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional requeiram, a partir da data do presente decreto, durante um ano, o provimento em lugares vagos dos mesmos quadros independentemente do tempo de serviço que tenham prestado, desde que satisfaçam os demais requisitos legais
Decreto n.º 49049
Sendo conveniente para os serviços facilitar o movimento dos funcionários das secretarias das escolas técnicas profissionais a que deu origem o alargamento dos quadros operado pelo Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968;
Usando da faculdade conferida pela n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A partir da data do presente decreto, durante um ano, os funcionários dos quadros de secretaria dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional podem requerer o provimento em lugares vagos dos mesmos quadros independentemente do tempo de serviço que tenham prestado, desde que satisfaçam os demais requisitos legais.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 26 de Maio de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.