Decreto n.º 49/72

Tipo
Decreto
Data
08/02/1972
Diploma n.º
49/72
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto n.º 49157, que insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus das províncias ultramarinas, cujos meios pedagógicos o consintam, das actividades docentes no período nocturno, destinadas a indivíduos que façam prova de não poderem aproveitar a frequência no período diurno por motivo das suas ocupações



Decreto n.º 49/72

de 8 de Fevereiro

Sendo conveniente estabelecer uma melhor coordenação entre as idades de matrícula no ensino liceal extraordinário e no ensino liceal normal;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto n.º 49157, de 28 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. A idade mínima exigida para a matrícula no ensino liceal extraordinário é de 16 anos para o 2.º ciclo e de 18 anos para o 3.º ciclo, já completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

2. As habilitações exigidas para a matrícula no ano inicial dos ciclos são as legalmente estabelecidas para o ensino liceal normal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.