Decreto n.º 48994

Tipo
Decreto
Data
07/05/1969
Diploma n.º
48994
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera, respectivamente, para 28$00 e 60$00, por quilograma, as taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Angola e elimina as notas às referidas subposições - Permite ao Ministro do Ultramar tornar extensivos a idênticas subposições das pautas mínimas das outras províncias ultramarinas os direitos estabelecidos pelo presente decreto



Decreto n.º 48994

Considerando a conveniência de eliminar os regimes especiais estabelecidos nas notas às subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Moçambique e de fixar em relação às mesmas subposições os direitos previstos nessas notas;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As taxas das subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Moçambique são alteradas, respectivamente, para 28$00 e 60$00 por quilograma.

Art. 2.º São eliminadas as notas às subposições 87.12.01 e 87.12.02 da pauta mínima de importação da província de Moçambique.

Art. 3.º O Ministro do Ultramar poderá tornar extensivos a idênticas subposições das pautas mínimas das outras províncias ultramarinas, através de portaria, os direitos estabelecidos pelo artigo 1.º deste diploma.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.