Decreto n.º 48990

Tipo
Decreto
Data
05/05/1969
Diploma n.º
48990
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Eleva à categoria de alfândega, com a orgânica a que se refere o artigo 107.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, a delegação aduaneira de 1.ª classe, de Nacala - Dá nova redacção ao corpo do artigo único do Decreto n.º 46896 e insere uma nota à posição 48.09 da pauta mínima de importação da província de Moçambique



Decreto n.º 48990

Considerando que a importância de Nacala, servida por um porto excelente e ao mesmo tempo testa do caminho de ferro que, atravessando um vasto hinterland do Norte da província, estará em breve ligado ao território do Malawi, justifica a elevação da respectiva estância aduaneira à categoria de alfândega, sede de circunscrição;

Sendo conveniente ampliar as facilidades aduaneiras concedidas aos cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a província de Angola e introduzir à posição 48.09 da pauta mínima de importação de Moçambique nota idêntica à da posição 44.18 da mesma pauta;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É elevada, à categoria de alfândega, sede de circunscrição, ficando com a orgânica a que se refere o artigo 107.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, a delegação aduaneira de 1.ª classe de Nacala.

Art. 2.º A nova, alfândega, sede da circunscrição do mesmo nome, passa a ter jurisdição sobre as seguintes estâncias aduaneiras:

Delegação aduaneira de Vila Cabral (2.ª classe);

Posto de despacho de Mandimba;

Posto de despacho de Metangula;

Posto de despacho de Nampula.

Art. 3.º Ao quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar, em relação à província de Moçambique, é aumentado um lugar de reverificador-chefe.

Art. 4.º O Governo-Geral de Moçambique abrirá os créditos necessários à execução do disposto nos artigos antecedentes.

Art. 5.º Passa a ser a seguinte a redacção do corpo do artigo único do Decreto n.º 46896, de 10 de Março de 1966:

Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho e sob parecer do Governo-Geral de Angola, isentar de direitos de importação as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a província de Angola.

Art. 6.º É inserida a seguinte nota à posição 48.09 da pauta mínima de importação da província de Moçambique:

Nota. - A taxa do presente artigo é reduzida para 13 por cento ad valorem enquanto a indústria estabelecida na província não produzir ou as quantidades produzidas não satisfaçam as necessidades de consumo.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 24 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.