Decreto n.º 48959

Tipo
Decreto
Data
10/04/1969
Diploma n.º
48959
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, que regula a concessão de passagens de ida e de regresso, entre Lisboa e as capitais das províncias ultramarinas, aos superiores e visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias e aos estudantes europeus e originários do ultramar que se destinem aos seminários diocesanos do ultramar ou da metrópole



Decreto n.º 48959

Atendendo ao progressivo esforço das corporações missionárias estabelecidas no ultramar no sentido da mais eficiente e sólida preparação do seu pessoal para a acção missionária católica ultramarina, verifica-se a necessidade de se alargar o âmbito do disposto no Decreto n.º 39590, de 31 de Março de 1954;

Nestes termos, ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores de todas as províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 39590, de 31 de Março de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º O Ministro do Ultramar concederá passagens de ida e regresso entre a metrópole e as províncias ultramarinas aos superiores a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 31207, de 5 de Abril de 1941, e bem assim aos visitadores canónicos de nacionalidade portuguesa que pretendam visitar as missões confiadas às respectivas corporações missionárias reconhecidas nos termos daquele diploma.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

Art. 2.º O Ministro do Ultramar concederá também passagens, nos termos em que a lei o permite, para os auxiliares das missões:

a) A partir da metrópole, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, do ultramar;

b) A partir das províncias ultramarinas, aos estudantes de nacionalidade portuguesa que se destinem aos seminários diocesanos ou aos seminários e casas de formação de quaisquer corporações missionárias, masculinas ou femininas, da metrópole, e que regressem para serviço nas missões após a conclusão dos estudos.

§ 1.º Estas concessões devem ser sempre solicitadas pelos respectivos prelados residenciais por intermédio dos governadores das províncias, que informarão o que tiverem por conveniente sobre o cabimento da despesa.

§ 3.º ...

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 2 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.