Decreto n.º 48919

Tipo
Decreto
Data
20/03/1969
Diploma n.º
48919
Diário da República
N.º 67, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 132.º das instruções preliminares das pautas das províncias ultramarinas, aprovadas pelo Decreto n.º 41026



Decreto n.º 48919

Convindo unificar em todos os territórios ultramarinos o regime pautal aplicável às mercadorias exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro que hajam sido importadas para consumo;

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Passa a ser como segue a redacção do artigo 132.º das instruções preliminares das pautas aprovadas pelo Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957:

ARTIGO 132.º

São isentas de direitos as mercadorias que hajam sido importadas para consumo, quando exportadas para a metrópole ou para o estrangeiro, salvas as excepções consignadas em legislação especial.

§ único. As disposições do corpo do artigo são aplicáveis aos despachos que se encontrem pendentes de liquidação ou pagamento.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Março de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.