Decreto n.º 48881

Tipo
Decreto
Data
25/02/1969
Diploma n.º
48881
Diário da República
N.º 47, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e das Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa em 40 e 15 por cento, respectivamente, para os anos de 1969 e 1970, a redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066



Decreto n.º 48881

Continuam a verificar-se, apesar do dispositivo regulamentar instituído, os inconvenientes da acentuada expansão do parque público de aluguer especial, a que se referem os §§ 4.º e 5.º do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, e os artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.

Ainda que prevista - e já em curso para determinados sectores - a reorganização da indústria dos transportes especializados, impõe-se a tomada de medidas que contribuam para o conseguimento dos objectivos da política de transportes definida e em execução.

Tenda terminado no ano findo a vigência do disposto no Decreto n.º 47552, de 22 de Fevereiro de 1967, julga-se oportuno o estabelecimento de percentagens de redução fiscal inferiores àquelas de que, quanto ao imposto de camionagem, beneficiam aqueles transportes no biénio de 1967-1968.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964, será, nos anos de 1969 e 1970, de 40 por cento e 15 por cento, respectivamente.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.