Decreto n.º 48822

Tipo
Decreto
Data
31/12/1968
Diploma n.º
48822
Diário da República
N.º 307, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da obra de «Junta do Crédito Público - Casas-fortes - 1.ª fase (casa-forte situada no pátio n.º 4)»



Decreto n.º 48822

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a execução da obra de «Junta do Crédito Público - Casas-fortes -, 1.ª fase (casa-forte situada no pátio n.º 4)», pela importância de 1637287$80.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1968 ... 500000$00

Em 1960 ... 1137287$80

§ único. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 31 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.