Decreto n.º 48555

Tipo
Decreto
Data
29/08/1968
Diploma n.º
48555
Diário da República
N.º 204, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a satisfação de certas propostas apresentadas pelos governos das províncias ultramarinas - Altera a redacção das alíneas a) dos n.os 2) e 3) do mapa IV anexo ao Decreto n.º 45664, que promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar



Decreto n.º 48555

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a satisfação de certas propostas apresentadas pelos governos das províncias ultramarinas;

Havendo conveniência em introduzir algumas alterações ao quadro IV anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º É atribuída ao funcionário do quadro do pessoal de contabilidade dos Transportes Aéreos de Cabo Verde que desempenha as funções de tesoureiro-pagador a gratificação mensal de 150$00 para falhas.

Art. 2.º Fica o Governo da província, observadas as disposições legais aplicáveis, autorizado a abrir um crédito especial da importância de 1050785$50, destinado a reforçar a verba do capítulo 11.º, artigo 312.º «Exercícios findos - Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição - A pagar na província», da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.

Art. 3.º É ratificada a Portaria n.º 7572, de 18 de Junho de 1966, publicada pelo Governo da província.

B) Guiné

Art. 4.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os seguintes créditos especiais, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos:

1.º Um de 5843519$70, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado à regularização do pagamento feito por operações de tesouraria no ano de 1967 dos encargos respeitantes ao mesmo ano derivados dos empréstimos realizados ao abrigo dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961 ... 4453200$00

b) Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965 ... 1390319$70

2.º Um de 7057207$44, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 1.º

Dívida da província

Artigo 2.º «Amortização e juros da anuidade referentes ao empréstimo do II Plano de Fomento (Decreto-Lei n.º 43519, de 28 de Fevereiro de 1961)» ... 4100800$00

Artigo 3.º «Juros de empréstimo do Plano Intercalar de Fomento (Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, e Decreto-Lei n.º 46683, de 3 de Dezembro de 1965)» ... 2956407$44

C) Angola

Art. 5.º Aos sacerdotes que exerçam as funções de capelães nos hospitais centrais de Benguela, Nova Lisboa e Sá da Bandeira é atribuída uma gratificação mensal de 2000$00.

D) Macau

Art. 6.º No quadro dos serviços gerais de saúde e assistência são criados os seguintes lugares, a prover em regime de assalariamento, com o salário correspondente à letra Z a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

1 de encarregado de incinerador;

1 de encarregado de estufa de desinfecção;

2 de capataz dos Serviços de Saúde e Higiene.

Art. 7.º Quando as circunstâncias o exigirem poderá o governador da província autorizar a admissão para os lugares de contínuo e fiscais de cargas e descargas do quadro do pessoal contratado dos serviços de economia de pessoas naturais da província ou nela residentes, mesmo que não satisfaçam às condições previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

E) Timor

Art. 8.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 800000$00, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano em curso, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos:

CAPÍTULO 7.º

Serviços de fomento

Repartição Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes

Despesas com o material:

Artigo 198.º, n.º 1), alínea a) «Despesas de conservação e aproveitamento - De imóveis - Estradas e obras de arte» ... 500000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 284.º, n.º 21) «Diversas despesas - Despesas de conservação e aproveitamento de viaturas com motores» ... 300000$00

II

Disposições comuns

Art. 9.º O limite de 50 por cento a que se refere o § 5.º do artigo 3.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, com a nova redacção dada pelo artigo 8.º do Decreto n.º 39738, de 23 de Julho de 1954, deixa de ser aplicável aos corpos administrativos.

III

Disposições gerais

Art. 10.º No mapa IV anexo ao Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, no n.º 2) «Ramo de enfermagem», e no n.º 3) «Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico», as respectivas alíneas a) passam a ter a seguinte redacção:

a) Pessoal de nomeação ou contratado.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.