Decreto n.º 48514

Tipo
Decreto
Data
03/08/1968
Diploma n.º
48514
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita uma nota ao artigo 62.03.02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964 - Determina que as disposições da referida nota se apliquem aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento



Decreto n.º 48514

Considerando que a taxa de direitos de importação consignada no artigo 62.03.02 da pauta mínima aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, do Governo-Geral de Angola, reveste características francamente proteccionistas à indústria de sacaria da província;

Considerando que a aplicação da referida taxa pode prejudicar as condições de competição nos mercados externos dos produtos exportados;

Sob proposta do Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceituam a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No artigo 62. 03. 02 da pauta mínima de Angola, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 3440, de 30 de Janeiro de 1964, é inserida a nota seguinte:

Nota. - Quando destinados a servir de embalagem a produtos da província destinados à exportação, são cativos da taxa de 1 por cento ad valorem, mediante despacho do governador-geral, sob parecer fundamentado do Conselho do Serviço Técnico-Aduaneiro, a requerimento dos interessados, para os seguintes casos:

a) Nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer;

b) Ou quando seja demonstrado que o preço dos sacos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar.

§ único. As disposições da nota referida no corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.