Sumário
Permite ao Ministro do Exército, por proposta do comandante da Escola Central de Sargentos, autorizar, sempre que o número de alunos dos cursos da referida Escola faça prever grande demora na realização dos exames finais, que os mesmos exames sejam apenas escritos para todas as disciplinas dos diferentes cursos e constituídas por duas provas em cada disciplina - Torna aplicáveis as disposições deste diploma aos exames da 2.ª época a realizar nos termos do artigo 32.º do regulamento da citada Escola
Decreto n.º 48479
Considerando que é bastante elevado o número de alunos que vêm ùltimamente frequentando a Escola Central de Sargentos, prevendo-se difícil e morosa, com tal afluência, a realização dos exames finais, nos termos do artigo 24.º do Regulamento da Escola Central de Sargentos, com prejuízo para professores e alunos e, até, para a serviço da própria Escola;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que o número de alunos dos cursos da Escola Central de Sargentos faça prever grande demora na realização dos exames finais, poderá o Ministro do Exército, por proposta do comandante da Escola, autorizar que os exames finais sejam apenas escritos para todas as disciplinas dos diferentes cursos, e constituídos por duas provas em cada disciplina, prevalecendo para a classificação a que obtiver cota mais elevada.
Art. 2.º As disposições constantes do artigo anterior são também aplicáveis aos exames da 2.ª época, a realizar nos termos do artigo 32.º do Regulamento da Escola Central de Sargentos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Alberto de Oliveira.