Decreto n.º 48434

Tipo
Decreto
Data
15/06/1968
Diploma n.º
48434
Diário da República
N.º 141, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, que insere disposições relativas a isenção de direitos e outras imposições aduaneiras aplicáveis a mercadorias importadas nas províncias ultramarinas



Decreto n.º 48434

Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Cabo Verde no sentido de ser alterado o regime aduaneiro previsto na alínea e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Passa a ser a seguinte a redacção da alínea e) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024:

e) Materiais de construção e de aparelhagem eléctrica, máquinas, aparelhos, seus acessórios e peças separadas, instrumentos e utensílios, postes e suportes das linhas transportadoras de energia, tubos de qualquer matéria e seus acessórios, quando sejam importados pelos corpos administrativos e destinados às suas redes de distribuição de águas, de luz ou de esgotos, ou pelos serviços de obras públicas para realização das obras respeitantes às referidas redes ou a quaisquer outras de interesse para o fomento da província e do apetrechamento de portos.

§ único. Esta disposição aplica-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no de Macau. - J. da Silva Cunha.