Decreto n.º 48420

Tipo
Decreto
Data
05/06/1968
Diploma n.º
48420
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a orgânica da actual Secção Especial de Expediente Sínico, que passará a denominar-se Secretaria dos Negócios Chineses, anexa à Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil da província ultramarina de Macau



Decreto n.º 48420

Tendo em vista a composição da população da província de Macau, foi instituído naquela província, no século passado, um serviço público cuja finalidade essencial é proporcionar o bom entendimento entre as comunidades portuguesa e chinesa.

O referido serviço público concentra-se actualmente na Secção Especial de Expediente Sínico, integrada na Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil.

Dada a necessidade de se enquadrar o expediente sínico nos moldes que melhor se adaptem às peculiares condições da província, de harmonia com as exigências actuais, considerou-se oportuno e conveniente introduzir algumas alterações no mesmo serviço.

Nestes termos, e de acordo com o que foi proposto pelo Governo da província;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A actual Secção Especial de Expediente Sínico, anexa à Repartição Provincial dos Serviços de Administração Civil, passa a denominar-se Secretaria dos Negócios Chineses.

Art. 2.º Na Secretaria dos Negócios Chineses haverá as Secções Técnica e Consultiva e a Escola de Intérpretes-Tradutores.

Art. 3.º A Secretaria dos Negócios Chineses terá o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 4.º O pessoal da Secção Especial de Expediente Sínico transita, independentemente da forma da respectiva nomeação, para os lugares respectivos da Secretaria dos Negócios Chineses, sem as formalidades de visto e posse.

§ 1.º Os actuais línguas com mais de vinte anos de serviço transitam para intérpretes-tradutores de 2.ª classe.

§ 2.º O actual língua, interino, ingressa na categoria de intérprete-tradutor de 3.ª classe.

§ 3.º O letrado-chinês mais antigo transitará para o cargo de letrado de 1.ª classe.

§ 4.º Os dois letrados restantes transitarão para os lugares de letrados de 2.ª classe.

§ 5.º Os dois amanuenses transitarão para os lugares de letrados auxiliares.

Art. 5.º O cargo de secretário dos Negócios Chineses será preenchido, em comissão, pelo Ministro do Ultramar, segundo proposta do Governo da província, entre os intérpretes-tradutores de 1.ª classe ou outros quaisquer funcionários que reúnam os requisitos considerados convenientes para o desempenho da função.

Art. 6.º O Governo da província deverá publicar no mais curto prazo o regulamento da Secretaria dos Negócios Chineses, ficando autorizado a abrir o crédito especial necessário para a execução deste diploma, observadas as disposições legais aplicáveis e utilizando como contrapartida as disponibilidades orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Quadro da Secretaria dos Negócios Chineses, a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 48420

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.