Decreto n.º 48393

Tipo
Decreto
Data
22/05/1968
Diploma n.º
48393
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta - Revoga o Decreto n.º 44318



Decreto n.º 48393

Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo que medeia entre a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais, e a exportação, ao abrigo do mesmo regime, da madeira aglomerada em que aquelas se encontram incorporadas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de resinas artificiais destinadas ao fabrico de madeira aglomerada constituída por uma única camada de pasta.

§ único. O Ministro das Finanças determinará, por despacho, quais as medidas de fiscalização a adoptar para efeito da execução do presente draubaque.

Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos de importação relativos ao peso da resina incorporada.

Art. 3.º A exportação da madeira aglomerada a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da resina.

Art. 4.º É revogado o Decreto n.º 44318, de 30 de Abril de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.