Decreto n.º 48391

Tipo
Decreto
Data
18/05/1968
Diploma n.º
48391
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668



Decreto n.º 48391

Reconhecendo que se encontra desactualizada a percentagem que fixa o máximo do quinhão mensal por que são constituídos os proventos do pessoal incorporado na Corporação Geral dos Pilotos;

Considerando que a actualização da referida percentagem contribui para um aumento de produtividade dos serviços e ainda por ser de elementar justiça remunerar o pessoal de acordo com o esforço despendido:

Usando da faculdade conferida no n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 40.º do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes, promulgado pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º O quinhão mensal nunca pode exceder 65 por cento dos vencimentos fixos e subsídios eventuais do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.