Sumário
Estabelece o regime por que se regerá, durante o corrente ano de 1968, o imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111 e mantido no ano de 1968 pelo artigo 7.º da Lei n.º 2134
Decreto n.º 48343
Em cumprimento do preceito estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro e 1961, e mantido no ano de 1968 pelo artigo 7.º da Lei n.º 2134, de 20 de Dezembro de 1967, reger-se-á, durante o corrente ano de 1968, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de um ano na tributação e ainda com as alterações seguintes:
a) Substituição no § 8.º do artigo 7.º da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 10.º, artigo 130.º, n.º 4);
b) Substituição no § 1.º do artigo 12.º da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.