Decreto n.º 48233

Tipo
Decreto
Data
30/01/1968
Diploma n.º
48233
Diário da República
N.º 25, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria no quadro do pessoal contratado dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da província ultramarina de Macau um lugar de chefe de serviços técnicos e regula a forma do seu provimento



Decreto n.º 48233

Considerando o desenvolvimento verificado no serviço de telecomunicações da província ultramarina de Macau, mostra-se necessário melhorar o quadro do pessoal técnico dos seus serviços dos correios, telégrafos e telefones, com vista a garantir-se um serviço eficiente;

Tendo em atenção o que foi proposto pelo Governo da referida província de Macau;

Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado no quadro do pessoal contratado dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da província ultramarina de Macau um lugar de chefe de serviços técnicos que, para todos os efeitos legais, é incluído no mapa I anexo ao Decreto n.º 41430, de 6 de Dezembro de 1957, sendo os seus vencimentos os correspondentes aos da letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 2.º O lugar de chefe de serviços técnicos, contratado, dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de Macau será provido pelo condutor de máquinas e electricidade do quadro do pessoal técnico dos mesmos serviços, desde que conte mais de dez anos de bom e efectivo serviço, com boas informações e exemplar comportamento, devendo o contrato ser celebrado nos termos e condições do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. No caso de o condutor de máquinas e electricidade do quadro do pessoal técnico dos serviços dos correios, telégrafos e telefones da província de Macau não satisfazer às condições para poder ser provido no lugar criado pelo artigo 1.º, será o provimento feito por escolha do Ministro do Ultramar de entre os condutores de máquinas e electricidade dos quadros de pessoal técnico dos serviços dos correios, telégrafos e telefones de qualquer província ultramarina que satisfaçam às condições indicadas no corpo do artigo.

Art. 3.º Fica o governador da província de Macau autorizado a abrir os créditos ou a publicar os orçamentos suplementares necessários para ocorrer aos encargos resultantes da criação do lugar mencionado no artigo 1.º, utilizando como contrapartida o excesso de receita cobrada ou quaisquer outras disponibilidades orçamentais utilizáveis, até que seja incluída no orçamento ordinário dos serviços a verba necessária para o efeito.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.