Decreto n.º 48232

Tipo
Decreto
Data
29/01/1968
Diploma n.º
48232
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral da Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Concede, a título transitório, a partir de 1 de Janeiro de 1968, um subsídio eventual de custo de vida sobre as pensões dos aposentados, reformados, pensionistas e desligados do serviço para efeitos de aposentação das províncias ultramarinas residentes na metrópole



Decreto n.º 48232

Tendo o Decreto-Lei n.º 48039, de 17 de Novembro último, concedido um subsídio eventual de custo de vida aos funcionários aposentados, reformados e pensionistas da metrópole;

Considerando que a concessão de melhorias sobre as pensões dos aposentados, reformados, pensionistas e desligados do serviço para efeitos de aposentação das províncias ultramarinas residentes na metrópole vem sendo feita de há muito com base nas percentagens vigentes para as pensões a cargo da Caixa Geral de Aposentações;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1968 é concedido, a título transitório, sobre as pensões de aposentação, reforma, invalidez e de preço de sangue que constituam encargo dos orçamentas gerais das províncias ultramarinas dos agentes dos serviços públicos aposentados, reformados e sinistrados e dos pensionistas residentes na metrópole, tanto provisórias como definitivas, e bem assim sobre as que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, um subsídio eventual de custo de vida, de harmonia com os escalões e taxas seguintes:

I) Pensões mensais até 1150$00 - 20 por cento;

II) Pensões mensais superiores a 1150$00 e até 2400$00 - 17 por cento;

III) Pensões mensais superiores a 2400$00 - 15 por cento.

§ 1.º Beneficiam igualmente do direito ao subsídio eventual de custo de vida as pensões de aposentação a que se referem os artigos 12.º e 13.º do Acordo Missionário, celebrado entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940, e as pensões de sobrevivência fixadas ao abrigo do Decreto n.º 47109, de 21 de Julho de 1966.

§ 2.º Quando pela aplicação das taxas do segundo e terceiro escalões a soma da pensão e do subsídio resultar inferior ao limite global máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior, será o respectivo subsídio acrescido da importância necessária para perfazer aquele limite.

§ 3.º Em relação às pensões calculadas com base na legislação promulgada anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o apuramento dos escalões, para os efeitos referidos no corpo do artigo, será feito pela soma das partes fixa e variável e do suplemento que actualmente incide sobre as referidas pensões.

§ 4.º O subsídio eventual de custo de vida incidirá:

a) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, e sobre o suplemento de pensão de que trata o § único do artigo 70.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Junho de 1956, relativamente às pensões fixadas com base na legislação anterior à data da entrada em vigor do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Sobre as pensões, tanto provisórias como definitivas, calculadas nos termos do artigo 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

c) Sobre a melhoria concedida pelo Decreto n.º 43069, de 13 de Julho de 1960.

Art. 2.º O subsídio resultante da aplicação das taxas referidas no artigo 1.º, que será arredondado para escudos por excesso, é inalienável e impenhorável, sendo isento de todos e quaisquer impostos.

Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos por conta de rubricas próprias a inscrever, respectivamente, nos capítulos 3.º e 10.º da tabela de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, sob a seguinte designação:

Subsídio eventual de custo de vida, nos termos do Decreto n.º 48232, de 29 de Janeiro de 1968 ... -$00-

Art. 4.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir os créditos especiais necessários ao pagamento dos encargos previstos neste decreto, utilizando para contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, na falta de outras disponibilidades orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.