Decreto n.º 48209

Tipo
Decreto
Data
19/01/1968
Diploma n.º
48209
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 89.º e ao corpo e § 1.º do artigo 83.º, respectivamente, dos Regulamentos das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, aprovados pelos Decretos n.os 24966 e 21005



Decreto n.º 48209

Tendo em vista o que foi proposto pelos conselhos escolares das Faculdades de Engenharia e de Farmácia da Universidade do Porto, com o apoio do respectivo Senado Universitário;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 89.º do Regulamento da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 24966, de 23 de Janeiro de 1935, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 89.º As provas de concurso constarão de:

a) Apreciação e discussão dos trabalhos científicos ou profissionais do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;

b) Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.

§ único. O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.

Art. 2.º O corpo e o § 1.º do artigo 83.º do Regulamento da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, aprovado pelo Decreto n.º 21005, de 15 de Março de 1932, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 83.º As provas documentais e públicas constarão de:

a) Apreciação e discussão dos trabalhos científicos do candidato por dois membros do júri, durante o tempo mínimo de uma hora e máximo de hora e meia;

b) Lição de uma hora sobre assunto escolhido pelo candidato, seguida de discussão por um ou dois membros do júri, durante o tempo mínimo de meia hora e máximo de uma hora.

§ 1.º O assunto da lição deve ser comunicado ao júri pelo menos com vinte dias de antecedência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.