Decreto n.º 48110

Tipo
Decreto
Data
13/12/1967
Diploma n.º
48110
Diário da República
N.º 288, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite aos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes aos serviços de saúde de forças militares estrangeiras estacionadas em território nacional prestarem assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a seu cargo que os acompanhem



Decreto n.º 48110

A Lei n.º 1976, de 10 de Abril de 1939, estabelece o condicionamento geral do exercício de medicina por estrangeiros; o Decreto-Lei n.º 38884, de 28 de Agosto de 1952, fixa as condições de exercício profissional de enfermagem no nosso país; e o Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931, regulamenta a importação e venda de medicamentos especializados de origem estrangeira.

Reconhece-se que aqueles diplomas prevêem condicionamentos que, dada a sua generalidade, justificam derrogações para casos excepcionais, nestes se incluindo o das necessidades de assistência às forças armadas estrangeiras estacionadas em território nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes aos serviços de saúde de forças militares estrangeiras estacionadas em território nacional poderão prestar assistência aos militares daquelas forças, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a cargo que os acompanhem.

2. Em portaria do Ministro da Saúde e Assistência, serão fixadas as condições em que poderá ser prestada a assistência a que se refere o n.º 1.

Art. 2.º - 1. Para efeitos da assistência a prestar nos termos do artigo 1.º e por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, poderão ser autorizadas condições especiais de abastecimento de medicamentos e de aviamento de receitas médicas e, bem assim, a dispensa de formalidades previstas no Regulamento de Importação e Venda de Medicamentos Especializados de Origem Estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 19331, de 6 de Fevereiro de 1931.

2. Serão de observar as formalidades do Decreto n.º 12210, de 24 de Agosto de 1926, no que diz respeito:

a) À escrituração dos estupefacientes em livro especial;

b) Ao envio para a Direcção-Geral de Saúde da relação trimensal, minudente, das quantidades importadas, compradas ou vendidas, com a indicação das casas fornecedoras e o número das receitas respectivas;

c) Ao arquivo e inutilização das receitas médicas respeitantes a estupefacientes;

d) À fiscalização;

e) Às penalidades.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.