Sumário
Dá nova redacção ao n.º 3.º e ao § único do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730
Decreto n.º 47994
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao abrigo do preceituado na primeira parte do artigo 4.º do Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter nova redacção as disposições do artigo 71.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo referido decreto:
Art. 71.º ...
1.º ...
2.º ...
3.º Cederem, no mar, pescaria a embarcações estrangeiras.
§ único. As infracções ao disposto nos n.os 2.º e 3.º deste artigo consideram-se delito de descaminho, e a pescaria apreendida é perdida a favor da Fazenda Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.