Sumário
Permite que os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores possam repetir essas provas ou exames na época de Outubro
Decreto n.º 47980
Considerando que, como repetidas vezes tem sido afirmado, é pedagògicamente inconveniente limitar durante todo um ano a actividade dos alunos à repetição das matérias de duas únicas disciplinas;
Considerando que, tanto para o ensino superior como para os ensinos médio e secundário, se encontram em vigor disposições tomadas no sentido de, na medida do possível, se evitar aquele inconveniente, mediante a faculdade concedida aos alunos de repetirem em Outubro até dois exames em que tenham sido excluídos na primeira época;
Considerando que as provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores não versam (salvo o caso, aliás muito especial, do curso de Arquitectura) sobre mais de duas disciplinas;
Considerando que, na lógica da orientação estabelecida, aos candidatos reprovados em Julho nessas provas ou exames deverá ser permitido repeti-los em Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores poderão repetir essas provas ou exames na época de Outubro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.