Decreto n.º 47905

Tipo
Decreto
Data
06/09/1967
Diploma n.º
47905
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a província ultramarina de Angola a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito



Decreto n.º 47905

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a província de Angola autorizada a subscrever, até ao montante que for fixado por despacho do Ministro do Ultramar, mas dentro do máximo global de 200000000$00, acções da Companhia Mineira do Lobito.

§ único. O disposto no presente artigo é aplicável tanto às emissões já autorizadas como às que o vierem a ser.

Artigo 2.º Os encargos resultantes do artigo que antecede serão suportados pelas dotações consignadas no Plano Intercalar de Fomento a «Indústria - Indústrias extractivas - Fomento Mineiro» ou pelas que vierem a ser inscritas no orçamento geral da província para o mesmo fim.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.