Decreto n.º 47785

Tipo
Decreto
Data
08/07/1967
Diploma n.º
47785
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações no quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade da província ultramarina de Macau



Decreto n.º 47785

Considerando o que foi proposto pelo Governo de Macau no sentido de serem introduzidas algumas alterações no quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade da província e aumentado um lugar de director de 3.ª classe no quadro comum de Fazenda do ultramar para servir como adjunto do chefe dos referidos serviços;

Reconhecendo-se que das alterações propostas resultará uma apreciável melhoria dos serviços e um maior aproveitamento do pessoal, sem grande agravamento de encargos para o orçamento geral da província;

Atendendo a que é justo e conveniente estabelecer algumas regras para o provimento dos lugares a criar que salvaguardem a situação do pessoal que presentemente ocupa os lugares a extinguir;

Por motivo de urgência e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro comum de Fazenda do ultramar é aumentado um lugar de director de 3.ª classe, que servirá como adjunto do chefe dos serviços de Fazenda e contabilidade de Macau.

Art. 2.º No quadro privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade de Macau são introduzidas as seguintes alterações:

1) Pessoal dos quadros aprovados por lei:

a) Aumento de lugares:

1 de primeiro-oficial;

1 de segundo-oficial;

2 de escriturário de 1.ª classe.

b) Extinção de lugares:

1 de perito de contabilidade;

1 de chefe de fiscais de impostos;

1 de escriturário de 2.ª classe;

3 de escriturário de 3.ª classe;

1 de porteiro.

§ 1.º O actual recebedor de 1.ª classe do quadro especial de recebedores de Fazenda, colocado na Recebedoria de Fazenda do Concelho de Macau, poderá transitar para o lugar de primeiro-oficial, independentemente de visto e posse.

§ 2.º Os actuais chefe de fiscais de impostos, porteiro e escriturários de 3.ª classe transitam, respectivamente, para os lugares de segundo-oficial, escriturário de 1.ª classe e escriturário de 2.ª classe, independentemente de visto e posse.

§ 3.º Os actuais escolhedores de prata, contratados, transitam para a categoria do grupo T, a que se refere o mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.