Decreto n.º 47701

Tipo
Decreto
Data
15/05/1967
Diploma n.º
47701
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 95.º e 97.º do Decreto n.º 39001, que promulga o Regulamento dos Serviços Administrativos das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto



Decreto n.º 47701

Convindo introduzir certas inovações no regime constante dos artigos 95.º e 97.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 95.º e 97.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 95.º A admissão aos exames, com excepção dos actos de doutoramento e de licenciatura e com ressalva do preceituado no § 3.º deste artigo, não depende de apresentação de requerimento.

§ 1.º Os directores das Faculdades e escolas poderão, quando nisso houver conveniência para o serviço, exigir dos alunos que declarem, dentro de prazos determinados, quais os exames que se propõem realizar em cada chamada.

§ 2.º Querendo usar-se desta faculdade, estabelecer-se-á, para cada caso, um prazo próprio.

§ 3.º Decorrido o prazo fixado pelo director da Faculdade ou escola, o aluno que deseje modificar a declaração feita, ou que não haja feito qualquer declaração, terá de requerer os exames que pretenda realizar.

§ 4.º O requerimento deve ser entregue até três dias antes do começo da chamada, sob pena de o aluno, conforme os casos, só poder fazer os exames que havia declarado ou não poder fazer exame algum, e será deferido mediante o pagamento da propina de 100$00.

...

Art. 97.º A admissão aos actos de doutoramento e de licenciatura será requerida ao reitor.

§ único. Os candidatos que não requeiram a admissão dentro dos prazos para isso estabelecidos serão autorizados a fazê-lo, mediante a propina de 250$00, sem prejuízo da realização das provas nos períodos fixados por lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.