Decreto n.º 47670

Tipo
Decreto
Data
04/05/1967
Diploma n.º
47670
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros, SECRETARIA REGIONAL DO TURISMO E TRANSPORTES-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES;VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO EMPREGO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Vigência
Em vigor

Sumário

Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas referidas províncias



Decreto n.º 47670

Considerando o disposto nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Ouvido o Governo da província de Cabo Verde;

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As mercadorias incluídas na lista I anexa a este decreto, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, serão livres de direitos aduaneiros de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967.

Art. 2.º As mercadorias incluídas na lista II anexa a este decreto, em condições idênticas às mencionadas no artigo anterior, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967.

Art. 3.º A partir da mesma data e nas condições mencionadas no artigo 1.º são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Cabo Verde as mercadorias incluídas na lista III anexa a este decreto, destinadas ao continente e ilhas adjacentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

LISTA I

Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, passam a ser livres de direitos de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967:

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

LISTA II

Lista das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967:

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

LISTA III

Lista das mercadorias destinadas ao continente e ilhas adjacentes que, nos termos da alínea d) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, são objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de exportação na província de Cabo Verde, a partir de 1 de Julho de 1967:

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 4 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.