Decreto n.º 47603

Tipo
Decreto
Data
24/03/1967
Diploma n.º
47603
Diário da República
N.º 71, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino
Vigência
Em vigor

Sumário

Eleva a escolas industriais e comerciais as escolas técnicas criadas nas cidades de S. Tomé e de Díli, respectivamente das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe e de Timor, designa os cursos a professar nos mesmos estabelecimentos e fixa os respectivos quadros do pessoal



Decreto n.º 47603

Pelo Decreto n.º 46519, de 4 de Setembro de 1965, foram criadas nas províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe e de Timor escolas técnicas elementares, que se encontram já em funcionamento com apreciável frequência escolar.

Atendendo ao exposto pelos Governos destas províncias, torna-se oportuno que sejam também professados cursos das secções do ensino industrial e comercial, agrícola (agente rural) e preparatória para os institutos industriais na província de S. Tomé e Príncipe e das secções do ensino industrial e comercial e de mestrança (encarregado de obras) na de Timor.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A escola técnica elementar criada na cidade de S. Tomé, da província de S. Tomé e Príncipe, pelo Decreto n.º 46519, de 4 de Setembro de 1965, é elevada a escola industrial e comercial, com a designação de escola técnica, nela passando a funcionar os seguintes cursos:

1.º Curso preparatório do ensino secundário;

2.º Cursos de formação:

a) Electromecânico;

b) Formação feminina;

c) Geral do comércio;

d) Formação agrícola (agente rural).

3.º Secção preparatória para os institutos industriais.

Art. 2.º A escola técnica elementar criada na cidade de Díli, da província de Timor, pelo Decreto n.º 46519, de 4 de Setembro de 1965, é elevada a escola industrial e comercial, nela passando a funcionar os seguintes cursos:

1.º Curso preparatório do ensino secundário;

2.º Cursos de formação:

a) Electromecânico;

b) Formação feminina;

c) Geral do comércio.

3.º Curso de mestrança (encarregado de obras).

Art. 3.º O pessoal da Escola Técnica de S. Tomé será o seguinte:

A) Do quadro comum dos professores:

a) Professores efectivos: um de cada um dos grupos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do ensino industrial e comercial e um de cada um dos grupos A e B do ensino agrícola;

b) Professores adjuntos: um de cada um dos grupos 5.º, 8.º e 11.º do ensino industrial e comercial e um de cada um dos grupos A e B do ensino agrícola;

B) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral e um de Religião e Moral;

C) Do quadro privativo:

a) Um regente de trabalhos;

b) Um mestre de cada uma das seguintes especialidades: trabalhos manuais, electricidade, serralharia e grafias;

c) Uma mestra de formação feminina e um auxiliar de trabalhos manuais;

d) Um técnico auxiliar;

D) Do quadro de secretaria: um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo;

E) Do pessoal menor: três contínuos, sendo um feminino, e dois serventes de 1.ª classe e dois de 2.ª, sendo um feminino.

Art. 4.º O pessoal da Escola Industrial e Comercial de Díli será o seguinte:

A) Do quadro comum dos professores:

a) Professores efectivos: um de cada um dos seguintes grupos: 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 9.º;

b) Professores adjuntos: um de cada um dos seguintes grupos: 5.º, 8.º e 11.º;

B) Do quadro complementar: um professor de Educação Física, um de Canto Coral e um de Religião e Moral;

C) Do quadro privativo:

a) Um mestre de cada uma das seguintes especialidades: trabalhos manuais, electricidade, serralharia e grafias;

b) Uma mestra de formação feminina e um auxiliar de trabalhos manuais;

D) Do quadro de secretaria: um terceiro-oficial, um aspirante e um dactilógrafo;

E) Do pessoal menor: três contínuos, sendo um feminino, e dois serventes de 1.ª classe e dois de 2.ª, sendo um feminino.

Art. 5.º As actuais Escolas Técnicas Elementares de S. Tomé e de Díli ficarão extintas a partir da data em que entrarem em funcionamento as escolas criadas pelo presente decreto, para as quais transitará, sem mais formalidades e mantendo os seus actuais direitos, todo o pessoal docente, de secretaria e menor daquelas.

Art. 6.º Serão as seguintes as gratificações mensais a atribuir ao pessoal das escolas ora criadas:

Escola Técnica de S. Tomé:

a) Ao director ... 3000$00

b) Ao subdirector ... 500$00

c) Ao secretário ... 500$00

d) Ao chefe do pessoal menor ... 100$00

Escola Industrial e Comercial de Díli:

a) Ao director ... 3000$00

b) Ao subdirector ... 400$00

c) Ao secretário ... 400$00

d) Ao chefe do pessoal menor ... 150$00

Transitòriamente, o pessoal das actuais escolas técnicas elementares será abonado das seguintes gratificações mensais:

Escola Técnica Elementar de S. Tomé:

a) Ao director ... 800$00

b) Ao subdirector ... 500$00

c) Ao secretário ... 300$00

d) Ao chefe do pessoal menor ... 100$00

Escola Técnica Elementar de Díli:

a) Ao director ... 800$00

b) Ao subdirector ... 300$00

c) Ao secretário ... 300$00

d) Ao chefe do pessoal menor ... 100$00

Art. 7.º Quando não haja serviço lectivo que complete a respectiva obrigatoriedade, podem os governadores de S. Tomé e Príncipe e de Timor determinar que os professores desempenhem serviço da mesma especialidade noutro estabelecimento de ensino oficial existente na mesma localidade.

Art. 8.º Ficam os Governos de S. Tomé e Príncipe e de Timor autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os novos encargos criados por este decreto, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.