Decreto n.º 47557

Tipo
Decreto
Data
23/02/1967
Diploma n.º
47557
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite ao Governo da província ultramarina de Macau, quando as circunstâncias o exigirem, autorizar a nomeação, para guardas de 4.ª classe da Polícia de Segurança Pública, de pessoas naturais da província ou nela residentes, mesmo que não satisfaçam às condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino



Decreto n.º 47557

O Governo de Macau propôs o estabelecimento de um regime especial para recrutamento de guardas da Polícia de Segurança Pública, dadas as dificuldades de preencher o grande número de vagas existentes ao abrigo da legislação actual.

Considerando que, pelas mesmas razões, o regime de excepção proposto já vigorou naquela província;

Considerando ainda que as condições especiais de Macau justificam por vezes regimes de natureza específica;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição e do n.º I, alínea d), da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Quando as circunstâncias o exigirem, pode o Governo de Macau autorizar a nomeação, para guardas de 4.ª classe da Polícia de Segurança Pública, de pessoas naturais da província ou nela residentes mesmo que não satisfaçam às condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.