Decreto n.º 47555

Tipo
Decreto
Data
23/02/1967
Diploma n.º
47555
Diário da República
N.º 46, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, se deveria proceder em 1968, seja realizado, a título excepcional, em 1970



Decreto n.º 47555

O artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, estabelece o programa das operações censitais normais para cada decénio. Torna-se, no entanto, indispensável alterar aquele programa em relação ao resto do presente decénio, já que a necessidade de dispor de dados estatísticos de base acerca da presente conjuntura económica implica, com carácter prioritário, a realização, nos termos do artigo 47.º do mesmo decreto, de inquéritos a alguns sectores da economia, nomeadamente à agricultura, à distribuição e prestação de serviços, em antecipação dos recenseamentos sobre os mesmos assuntos previstos no citado artigo 46.º

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Nacional de Estatística;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O recenseamento da habitação, a que, nos termos da alínea e) do artigo 46.º do Decreto n.º 46926, de 29 de Março de 1966, se deveria proceder em 1968, será realizado, a título excepcional, em 1970.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.