Decreto n.º 47485

Tipo
Decreto
Data
05/01/1967
Diploma n.º
47485
Diário da República
N.º 4, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivas aos organismos oficiais das províncias ultramarinas que tenham a seu cargo serviços de investigação científica as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, relativamente a material destinado a equipamento dos seus laboratórios - Dá nova redacção à nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de importação de Moçambique



Decreto n.º 47485

Tendo em atenção o que foi exposto pelo Governo-Geral de Angola no sentido de serem tornadas extensivas ao Instituto das Indústrias de Pesca as isenções a que se refere o Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957;

Considerando a proposta formulada pelo Governo-Geral de Moçambique com vista à inclusão na nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de importação em vigor naquela província dos preparados que tenham por base extractos ou essências de café;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extensivas aos organismos oficiais das províncias ultramarinas que tenham a seu cargo serviços de investigação cientifica as isenções prescritas na alínea b) do artigo 1.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957, relativamente a material destinado a equipamento dos seus laboratórios.

Art. 2.º Passa a ser a seguinte a redacção da nota ao artigo 21.02 da pauta mínima de importação de Moçambique:

Nota. - Os extractos ou essências de café, bem como os preparados que tenham por base estes extractos ou essências, são cativos da taxa de 10$00 por quilograma.

§ único. As disposições do corpo do artigo aplicam-se aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto no da de Macau. - J. da Silva Cunha.