Decreto n.º 47473

Tipo
Decreto
Data
31/12/1966
Diploma n.º
47473
Diário da República
N.º 303, Série I
Emitentes
Ministérios das Comunicações e das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna aplicáveis às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes do presente diploma, as disposições do Decreto-Lei n.º 47032 (regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho)



Decreto n.º 47473

Usar do da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As empresas podem transferir os seus trabalhadores para outro local de trabalho, até 60 dias em cada ano civil, desde que essa transferência seja motivada por necessidades do próprio serviço público em que colaboram.

Art. 3.º Os trabalhadores são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, podendo em casos de absoluta necessidade ser prestado sem prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 4.º As férias podem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.

Art. 5.º Os trabalhadores devem avisar a entidade patronal, com antecedência ou logo que possível, sempre que tenham de faltar ao serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.