Decreto n.º 47328

Tipo
Decreto
Data
22/11/1966
Diploma n.º
47328
Diário da República
N.º 271, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas
Vigência
Em vigor

Sumário

Submete ao regime florestal total a Quinta do Marquês, situada na freguesia e concelho de Oeiras



Decreto n.º 47328

Solicitou a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a submissão ao regime florestal da Quinta do Marquês, situada na freguesia e concelho de Oeiras.

Em conformidade com o plano de arborização, tratamento e exploração, aprovado pelo Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a propriedade, de características agrícolas em cerca de 68 por cento da sua superfície cultivável, apresenta uma taxa de arborização de 20 por cento.

Por se tratar de uma propriedade do Estado, é aplicável a modalidade do regime florestal total;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É submetida ao regime florestal total a Quinta do Marquês, situada na freguesia e concelho de Oeiras, com a superfície, de 127,0880 ha, assim discriminada actualmente: 83,5180 ha de culturas agrícolas de sequeiro e de regadio; 5,9450 ha de vinha; 22 ha de mata; 2,25 ha de parques e bosques; 1 ha de sebes e arvoredo ao longo dos caminhos e ribeiros, e 12,3750 ha de área social, como consta do respectivo processo, plano de arborização, tratamento e exploração e planta autêntica, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais e regulamentares daquele regime.

Art. 2.º Em cumprimento do respectivo plano de arborização, tratamento e exploração deverão ser observadas as seguintes condições:

Proceder à arborização de 11 ha de terrenos de aptidão florestal com espécies florestais tècnicamente aconselháveis, tais como: pinheiro de Alepo e eucaliptos (resistentes ao calcário activo);

Revestir cerca de 12 ha de terrenos que circundam os edifícios da Estação Agronómica Nacional com espécies arbóreas, arbustivas e subarbustivas;

Proteger a regeneração natural da mata de modo a proteger o solo eficazmente em declives muito acentuados;

Conservar e fomentar a arborização dos parques, galerias e sebes ao longo dos caminhos e linhas de água.

Art. 3.º No perímetro da propriedade serão colocadas as tabuletas a que se refere o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39931 e nas condições referidas no mesmo artigo.

Art. 4.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas manterá um guarda florestal auxiliar, com os deveres e regalias consignados no referido Decreto-Lei n.º 39931.

Art. 5.º A execução do presente decreto só terá lugar decorrido o prazo de 30 dias a contar da data da afixação dos editais regulamentares nos lugares públicos do costume do concelho e freguesia da situação da propriedade. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.