Decreto n.º 47294

Tipo
Decreto
Data
29/10/1966
Diploma n.º
47294
Diário da República
N.º 252, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo hertziano Lisboa-Beja



Decreto n.º 47294

No prosseguimento dos programas de remodelação e ampliação da rede de telecomunicações, integrados no Plano Intercalar de Fomento, necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo hertziano Lisboa-Beja.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento e montagem de equipamento multiplex destinado às ligações telefónicas através do cabo hertziano Lisboa-Beja, pela importância de 6550000$00, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos, bem como os fretes e seguros.

Esta importância está sujeita a ajustamento proveniente de eventual variação das cotações das matérias-primas e salários, conforme as fórmulas de correcção constantes do contrato.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1966 a 1972, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

1966 ... 160000$00

1967 ... 435000$00

1968 ... 1355000$00

1969 ... 1240000$00

1970 ... 1180000$00

1971 ... 1120000$00

1972 ... 1060000$00

Estas importâncias serão acrescidas das correspondentes aos agravamentos do custo resultantes da aplicação das fórmulas de correcção referidas no artigo 1.º

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando assim sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.