Decreto n.º 47217

Tipo
Decreto
Data
24/09/1966
Diploma n.º
47217
Diário da República
N.º 223, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério pelos Governos das províncias ultramarinas de Angola, Macau e Timor



Decreto n.º 47217

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º No quadro de pessoal contratado da Polícia Judiciária da província de Angola é criado um lugar de médico legista, que se considera incluído no grupo F do mapa I anexo ao Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 2.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a conceder à Cruz Vermelha Portuguesa um subsídio extraordinário de 1250000$00 destinado à instalação dos serviços da delegação de Luanda em edifício próprio.

§ único. Para execução do disposto no corpo do artigo, poderá o Governo-Geral de Angola abrir, com contrapartida no saldo das contas de exercícios findos, um crédito especial a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor.

Art. 3.º Ao pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau são reconhecidos os seguintes direitos:

1.º Aumento de 40 por cento ao tempo de serviço legalmente contado para efeito de aposentação, não acumulável com qualquer outra percentagem que a lei estabeleça para o mesmo fim.

2.º Alimentação, durante os períodos de prevenção, por conta das verbas que forem anualmente inscritas no orçamento geral, nas condições a regulamentar pelo governo da província.

3.º Atribuição de uma gratificação, a fixar em portaria do governo da província, pelo exercício de funções de instrutor ou monitor em estágios, cursos ou escolas de alistados da Polícia de Segurança Pública.

§ único. O disposto no n.º 3.º deste artigo é tornado extensivo ao pessoal de outros serviços provinciais quando seja chamado a prestar na Polícia de Segurança Pública as funções nele referidas.

Art. 4.º Todo o pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau terá direito à aposentação, nos termos da legislação em vigor.

§ único. Os agentes de polícia são desligados do serviço para efeitos de aposentação logo que atinjam 60 anos de idade.

Art. 5.º No quadro de pessoal de nomeação dos serviços de economia e estatística geral da província de Timor é criado um lugar de primeiro-oficial.

§ único. O primeiro provimento do lugar criado no corpo deste artigo será feito por escolha de entre os segundos-oficiais dos mesmos serviços, com boas informações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletins Oficial de Angola, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.