Decreto n.º 47124

Tipo
Decreto
Data
30/07/1966
Diploma n.º
47124
Diário da República
N.º 176, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones a celebrar contrato para o fornecimento de seis sistemas de telefonia múltipla por correntes de transporte a doze vias, para linhas em fios nus, destinados a reforçar os feixes telefónicos Lisboa-Setúbal, Faro-Portimão e Faro-Odemira



Decreto n.º 47124

Necessita a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones de adjudicar o fornecimento de seis sistemas de telefonia múltipla por correntes de transporte a doze vias, para linhas em fios nus.

Como o encargo se reparte por mais de um ano económico, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones autorizada, nos termos e para os efeitos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957, a celebrar contrato com a firma Sociedade Ericsson de Portugal, Lda., para o fornecimento de seis sistemas de telefonia múltipla por correntes de transporte a doze vias, para linhas em fios nus, destinados a reforçar os feixes telefónicos Lisboa-Setúbal, Faro-Portimão e Faro-Odemira, pela importância de 5557000$00, nela se incluindo os encargos de capital provenientes do escalonamento dos pagamentos, bem como os fretes e seguros.

Art. 2.º A liquidação deste encargo deverá repartir-se pelos anos económicos de 1966 a 1971, despendendo-se em cada ano os valores máximos seguintes, acrescidos do que se apurar como saldo dos anos anteriores:

1966 ... 294000$00

1967 ... 459000$00

1968 ... 1654000$00

1969 ... 1170000$00

1970 ... 1110000$00

1971 ... 870000$00

Art. 3.º A Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones poderá, em qualquer altura da execução do contrato e desde que para tal tenha as necessárias possibilidades, antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das prestações em dívida, ficando, assim, sem efeito os limites indicados no artigo anterior.

Esta antecipação será feita com o desconto dos correspondentes encargos de capital referidos no artigo 1.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.