Decreto n.º 47/84

Tipo
Decreto
Data
08/08/1984
Diploma n.º
47/84
Diário da República
N.º 183/1984, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO;MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Vigência
Desconhecida

Sumário

Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 19 de Fevereiro de 1979.


TEXTO :

Decreto do Governo n.º 47/84
de 8 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 19 de Fevereiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 24 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre Portugal e a Guiné-Bissau

ARTIGO 1.º
Quando a execução das tarefas de cooperação solicitadas por uma Parte à outra for do âmbito das Forças Armadas e envolver a deslocação de pessoal destas para o Estado solicitante, o Estado solicitado, para prestar e coordenar as referidas tarefas de cooperação, poderá estabelecer no Estado solicitante uma missão militar integrada na embaixada e na dependência do embaixador.

ARTIGO 2.º
Ao pessoal cooperante a que se refere o artigo precedente serão aplicáveis as disposições previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas para os Membros do Pessoal Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas.

ARTIGO 3.º
Não serão aplicáveis a este pessoal cooperante as disposições do Acordo de Cooperação Científica e Técnica referentes ao Estatuto do Cooperante.

ARTIGO 4.º
Serão previamente notificadas ao Estado solicitante com uma antecedência mínima de 30 dias:

a) A nomeação dos membros da missão, a sua chegada e partida definitiva e o termo das respectivas funções;

b) A chegada e partida de pessoas pertencentes aos agregados familiares dos membros da missão, bem como quaisquer alterações entretanto verificadas.

ARTIGO 5.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a respectiva assinatura e terá a duração de 3 anos renováveis por períodos iguais e sucessivos se não for denunciado por qualquer das Partes.

2 - A denúncia deverá ser notificada com antecedência nunca inferior a 180 dias relativamente aos termos do período inicial ou das renovações.

ARTIGO 6.º
O suporte dos encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Protocolo será acordado entre os respectivos Governos, no âmbito do Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor.

Feito em Lisboa em 19 de Fevereiro de 1979, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
João Carlos Lopes Cardoso Freitas Cruz.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Filinto Elísio João José de Barros.