Decreto n.º 47/80

Tipo
Decreto
Data
15/07/1980
Diploma n.º
47/80
Diário da República
N.º 161, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 67/77, de 6 de Maio (Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU)



Decreto n.º 47/80

de 15 de Julho

A Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU foi instituída pelo Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da referida empresa pública.

A alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do mencionado Estatuto impõe como condição para a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, tanto móveis como imóveis, a precedência de parecer favorável a emitir pela respectiva comissão de fiscalização.

Com o decurso do tempo, uma tal exigência tem-se mostrado inteiramente desajustada no que concerne a bens móveis, revelando-se, na maioria das vezes, incoadunável com a celeridade da actividade negocial da empresa.

Por outro lado, verifica-se que, na generalidade das empresas públicas, a aludida exigência tem sido sistematicamente relegada das respectivas disposições estatutárias.

De igual modo, tem-se vindo a tornar imperioso que, quanto a bens móveis, seja suprimida uma tal obrigatoriedade do Estatuto da ENU.

Por conseguinte, deverá, pois, ser alterada, conformemente, a dita alínea m).

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU, aprovado pelo Decreto n.º 67/77, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º ...

2 - ...

...

m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.

Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.