Decreto n.º 46991

Tipo
Decreto
Data
03/05/1966
Diploma n.º
46991
Diário da República
N.º 104, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Macau



Decreto n.º 46991

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governas das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, tendo em vista a disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a abrir um crédito especial de 5000000$00, destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na província», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos.

Art. 2.º São fixadas nos seguintes quantitativos as gratificações mensais a que se refere o Diploma Legislativo n.º 1301, de 25 de Março de 1942, da província de Angola, alteradas pelo artigo 6.º do Decreto n.º 40292, de 20 de Agosto de 1955:

Ao encarregado da superintendência de censura ... 2200$00

Em Luanda, a cada membro efectivo da Comissão de Censura (quatro membros) ... 1800$00

A cada membro efectivo das delegações de censura:

Do Lobito ... 1800$00

Das restantes delegações ... 750$00

Art. 3.º Nos serviços de saúde e assistência da província de Moçambique é extinto no quadro do pessoal contratado um lugar de adjunto administrativo e criado em sua substituição no quadro do pessoal de nomeação um lugar de adjunto administrativo.

§ único. O serventuário provido no lugar extinto pelo corpo do artigo transita sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para o lugar criado no quadro da pessoal de nomeação.

Art. 4.º Fica o Governo de Macau autorizado a abrir um crédito especial de 3000000$00 destinado a reforçar a verba de «Despesas eventuais - Não especificadas - A pagar na metrópole», do orçamento geral em vigor, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.

Art. 5.º A designação funcional de cirurgião-traumatologista do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas de Macau é substituída pela de ortopedista.

Art. 6.º É elevada de 50 por cento o limite máximo fixado pelo artigo, 12.º do Decreto n.º 45412, de 7 de Dezembro de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva Cunha.