Decreto n.º 46928

Tipo
Decreto
Data
30/03/1966
Diploma n.º
46928
Diário da República
N.º 75, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público
Vigência
Em vigor

Sumário

Regula as condições para a emissão de promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetário Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338 e também por força do Decreto-Lei n.º 46471



Decreto n.º 46928

O Decreto-Lei n.º 46471, de 7 de Agosto de 1965, autorizou o Governo a dar o seu acordo ao aumento da quota de Portugal no Fundo Monetário Internacional de 60 milhões para 75 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, do peso e toque em vigor em 1 de Julho de 1944.

Nos termos da alínea b) da secção 3.ª do artigo III do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, já foi paga em ouro quantia equivalente à quarta parte do aumento da quota, devendo a parte restante ser paga em moeda portuguesa ou substituída por títulos cujas características se encontram indicadas na secção 5.ª do artigo III do acordo.

O n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, bem como o citado Decreto-Lei n.º 46471, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, já autorizaram o Governo a emitir esses títulos de obrigação e a regular os respectivos encargos, mas torna-se necessário fixar as condições em que deve ser feita tal emissão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.º 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43341, de 22 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de dez promissórias destinadas a substituir parte da moeda com que Portugal teria de entrar para o Fundo Monetária Internacional, nos termos do acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, e também por força do Decreto-Lei n.º 46471, de 7 de Agosto de 1965.

Art. 2.º O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43341, desempenhar as funções de depositário, definidas na secção 2.ª do artigo XIII do acordo.

Art. 3.º As promissórias referidas no artigo 1.º deste diploma serão:

1 do valor nominal de U. S. $ 10434782,61 correspondente a 300000 contos;

1 do valor nominal de U. S. $ 521739,13 correspondente a 15000 contos;

8 do valor nominal de U. S. $ 17391,30 correspondente a 500 contos.

Art. 4.º As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional no Banco de Portugal.

§ único. No caso de ser paga sòmente uma parte da importância representada em qualquer das promissórias, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficou por pagar.

Art. 5.º Das promissórias, que serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e pelo presidente da Junta do Crédito Público e levarão a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta, constará o respectivo número de ordem, o capital nelas representado, a data da emissão, os decretos que autorizaram esta e os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Art. 6.º Este decreto entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.